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AO CRIAR UM LOGIN EM ALGUM AMBIENTE DIGITAL, AUTOMATICAMENTE VOCÊ JÁ ACEITOU ALGUM TIPO DE CONTRATO DIGITAL

Pra Cego Ver Bernardo e negro esta sorrindo e gesticula com as mãos usa cavanhaque, terno cinza, camisa azul clara, gravata azul, escuro, com listras brancas os cabelos raspados.nA HORA DE CONTRAR PRODUTO OU SERVIÇO PELA INTERNET OS CONSUMIDORES NA MAIORIA DAS VEZES NEM MESMO LEEM O QUE ESTÃO CONTRATANDO

Colunista: Bernardo Santos  é consultor empresarial. Sócio fundador da Forte BS há anos presta consultoria a empresários nos ramos contábil, fiscal, departamento pessoal, abertura e encerramento de empresas, alterações contratuais, registro de patentes e marcas, tecnologia, entre outros temas. Está se especializando em Direito Cibernético e Compliance 

 Foto: Edi Sousa Studio Artes. 

 CONTRATOS DIGITAIS E A RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES E DOS CONTRATADOS

Os contratos digitais, assim como os contratos tradicionais, fazem lei entre as partes, é a famosa regra do Pacta sunt servanda” (do Latim "Acordos devem ser mantidos") muito utilizado no direito civil.

 Caso você não saiba, todas as vezes que se cria um login em algum ambiente digital, automaticamente você já aceitou algum tipo de contrato digital, com cláusulas específicas que podem lhe gerar responsabilidades no ambiente digital e é claro que essas responsabilidades poderão se estender até o mundo real.

Porém, me parece que os contratantes, quando em um ambiente digital, se esquecem disso quando vão redigir seus contratos no âmbito digital os mesmos nem sequer se lembram de exigir que as cláusulas sejam cumpridas.

 Na hora de contratar, usar ou oferecer o serviço, me parece que, contratante e contratado simplesmente “cedem” a tudo, não fiscalizam e na maioria dos casos, nem mesmo leem o que estão contratando.

Certa feita, fui chamado para prestar uma consultoria em um caso voltado para o direito digital, e achei curioso a forma como o contrato digital foi simplesmente ignorado por parte da empresa contratada. Um homem, contratou um serviço digital de “compartilhamento de imóveis” desta forma ele podia locar os cômodos de seu imóvel para terceiros interessados e lucrava um bom dinheiro com isso, uma vez que se tratava de uma casa muito boa na cidade de Campos do Jordão – região turística muito conhecida do estado de São Paulo.

 

Porém, neste caso, a casa era alugada de uma outra pessoa e os altos ganhos do rapaz levaram ao descontentamento do dono do imóvel que decidiu então “denuncia-lo” ao site que prestava o serviço de anuncio do compartilhamento. Ao receber a denúncia, imediatamente, o site retirou o anúncio do ar, e proibiu sua veiculação sem prévio aviso ou mesmo sem a devida investigação da denúncia apresentada.

 Veja que no momento da contratação do serviço a empresa prestadora de serviço não se preocupou em fazer algum tipo de exigência, nenhum tipo de obrigatoriedade de comprovação que o imóvel fosse dele (contratante) ou de outra pessoa, apenas “o aceitaram”, ou seja, se esqueceram que em caso de contratos, vale o escrito (se assim não o fosse, qualquer pessoa poderia simplesmente “exigir” o que quer que fosse pós contratualmente). Quanto a isso, vejamos o que diz o Marco Civil da internet – lei criada para gerir a usabilidade da internet no Brasil:   

 “Art. 7º, Parágrafo XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

 Muitas garantias determinadas pelo direito digital brasileiro foram desrespeitadas neste caso, a isonomia no tratamento, a transparência, a proporcionalidade e o respeito ao usuário do serviço. Como podemos analisar nos artigos do próprio Marco Civil abaixo:

   “ (...)Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

 I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do Art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

 II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

 III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede.”

 Vejamos ainda o que diz a Dra. Cristina Nascimento, - especialista em Direito Civil e presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB – Butantã – sobre este caso.

 “(...)Ora, para aceitar a contratação do site representado pela requerida, nada exigiu de comprovação, aceitou a contratação, liberou os anúncios do autor e passou A RECEBER OS PAGAMENTOS CLARO.   Porque a requerida se dá o direito de bloquear o anúncio de forma arbitrária e coercitiva, a partir de simples denúncia de quem quer que seja?   Deveria ter agido de forma coerente, e assim, SOMENTE BLOQUEAR O ANÚNCIO A PARTIR DE ATOS INDEVIDOS QUE TRANSGRIDAM O TERMO E CONDIÇÕES. OU, OBVIAMENTE, A PARTIR DE UMA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL que lhe intimasse a suspender o anúncio como determinado nas normas de neutralidade da rede explicitados no Marco Civil da Internet.”

 Para sanar e desfazer o abuso, e reaver o direito ao trabalho que foi arrancado do autor da ação apresentada, com base nas diretrizes do Direito Digital, foi solicitada uma decisão imediata do Juiz mesmo antes do fim da ação em questão, a chamada “tutela de urgência” que foi concedida conforme trecho da decisão do Juiz Mateus Veloso Rodrigues Filho:

 “(...) Fundamento e decido. Dispõe o artigo 300,caput, do CPC, que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos juntados aos autos (contrato de locação residencial fls. 15/19,com previsão expressa de “ocupação temporária das dependências do imóvel por hóspedes”, conforme cl. 8ª e termos e condições de uso do site aluguetemporada.com.br fls. 20/36)

 Assim, por todo o exposto e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, vez que presentes o perigo na demora e bem como o caráter reversível da medida, defiro o pedido de Tutela de Urgência. Intime-se o requerido, sob pena de multa diária de R$500,00, limitadamente a R$10.000,00, para regularizar a publicidade “online” contratada, reativando o anúncio do autor em 48 horas”.

 Fonte: Processo Digital nº:1001012-82.2017.8.26.0116

 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não FazerRequerente:Giovanni Gigliozzi BiancoRequerido:Qualimidia Veiculação e Divulgação Ltda

 Com isso, só me resta dizer que temos que ler nossos contratos digitais, com detalhes e muito mais atenção, ainda mais, os que geram relação de consumo, uma vez que não se poderá depois alegar a inocência ou o desconhecimento das responsabilidades que contém os contratos aceitos no ambiente digital.

 Bernardo dos Santos

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