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O QUE É TER DIREITO ADQUIRIDO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO

PraCegoVer Dr Patricia veste vestido de fundo branco com riscos pretos e cinza e cinto preto. Faz gestos com as mãos é loira, com cabelos na altura dos ombros e uma pinta delicada no lado direto do rosto acima do lábios superior.
 
 
Publicado: 22-06-17
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes
Colunista: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.

Em função da crise financeira instalada no país e a possível Reforma da Previdência, torna-se imprescindível conceituar e entender o instituto do direito adquirido no âmbito do Direito Previdenciário.

Isto porque o instituto do direito adquirido tem status constitucional, encontrando-se inserido no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, conforme artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, por ser considerado cláusula pétrea, ou seja, sendo expressamente vedada deliberação legislativa tendente a aboli-lo.

Portanto, no campo previdenciário, entender o que significa e o alcance do direito adquirido é de suma importância, essencialmente com relação ao regime dos benefícios previdenciários, posto que, tal garantia tem ligação direta com o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e da Segurança Jurídica.

Muitos são os conceitos acerca do direito adquirido, porém a doutrina ainda não fixou com precisão o conceito de tal instituto.

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, dispõe que a “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, porém o legislador constituinte originário não se preocupou em definir o instituto em questão.

Foi uma lei infraconstitucional, o Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, que esboçou em seu artigo 6º, § 2ª, uma definição de direito adquirido ao afirmar que “consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, passa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

O Nobre Jurista Wladimir Novaes Martinez, em sua obra “Princípios no Direito Previdenciário”, página 259, conceitua o instituto do direito adquirido: “significa direito incorporado ao patrimônio do titular, bem seu. É direito. A aquisição, referida no título, quer dizer que qualquer ataque exterior por via de interpretação ou de aplicação da lei. Distinto do interesse ou da faculdade, não pode ser alterado por esta.”
 
Na verdade, o direito adquirido constitui-se como uma garantia de segurança e estabilidade das relações jurídicas no plano individual e coletivo, necessária a uma convivência social minimamente harmoniosa.
 
Em síntese, de acordo com o entendimento do Professor Sérgio Pinto Martins, em sua Obra Direito da Seguridade Social, página 72, “o Direito adquirido integra o patrimônio jurídico e não econômico da pessoa. Este não conta como algo concreto, como um valor a mais em sua conta bancária. O direito já é da pessoa, em razão de que cumpriu todos os requisitos para adquiri-los, por isso faz parte do seu patrimônio jurídico, ainda que não integre o seu patrimônio econômico, como na hipótese da aposentadoria não ter sido requerida, apesar de a pessoa já ter implementado todas as condições para esse fim.”
 
No que diz respeito especificamente a matéria de Direito Previdenciário, o instituto do direito adquirido tem apresentado certas alternâncias de entendimento e efetivo alcance.
 
Para entender o direito adquirido no âmbito previdenciário é necessário analisar a ligação entre os órgãos previdenciários e os beneficiários diretos e indiretos do Regime Geral da Previdência Social, desde o seu surgimento até o seu fim.
 
De maneira suscinta, tal vinculação passa por diferentes estágios até a sua efetivação. Primeiro vem a pretensão, com início a partir da filiação, ocasião abrangida pela  pretensão jurídica, não possuindo direito ao benefício, com exceção dos benefícios que  dispensam a carência. Segundo, vem a expectativa do direito, oportunidade na qual o segurado ainda não atende as exigências da legislação, mas está em vias de atendê-las. Terceiro é o alcance ou preenchimento dos requisitos previstos por lei, que efetiva o direito adquirido, ou seja, é o momento no qual o direito passa a incorporar o patrimônio jurídico do seu titular, sendo este intocável.
 
Importante esclarecer que o direito adquirido tem relevante importância para o Direito Previdenciário, mormente no que diz respeito às aposentadorias, consumando tal instituto, no período que preenche todos os requisitos exigidos para obtê-la, não necessitando de efetivo exercício ou requerimento perante o Órgão Responsável.
 
Tanto é verdade que, a Emenda Constitucional nº 2098 garante expressamente o direito adquirido das pessoas ao consignar que “é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral da previdência social, bem como aos seus dependentes que, até 16/12/98, tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base na legislação vigente.”
 
E não é só, outro exemplo a ser citado de direito adquirido é o artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº  20/98, ao dispor: “Os proventos da aposentadoria a serem concedidos aos servidores públicos, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de 16/12/98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente”.
 
Infraconstitucionalmente, a Lei de Benefícios- Lei nº 8.213/91, em seu artigo 122, traz a tona o direito adquirido ao descrever que, sendo mais vantajoso, fica garantido o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do implemento de todos os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
Face ao exposto, é possível concluir que os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais revelam o direito adquirido aos benefícios previdenciários aos segurados obrigatórios ou facultativos que já implementaram as exigências estabelecidas por norma legal.
 
Com relação à jurisprudência, o entendimento trilha o mesmo norte, a exemplo, o teor da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal que entende que “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários.”
 
Portanto, o direito adquirido no âmbito previdenciário tem forte amparo no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, razão pela qual doutrina e jurisprudência também o reconhecem, dando segurança aos segurados da Previdência Social, principalmente em períodos de possíveis reformas e mudanças na legislação.
 
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