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LEITURA SEM BARREIRA QUALIFICA PROFISSIONALMENTE 10-ARTIGO

O colunista Renato Barbato esta sentado em uma das mesas na redação e segura um livro não acessível nas mãos, gesticula com as mãos reclamando o direito a desfrutar da leitura como os demais colegas. Barbato veste camisa de mangas curtas rosa claro, usa ócPublicado: 03-05- 17
Por: Renato Barbato
Colunista: Renato Barbato é jornalista, palestrante, locutor, apresentador no programa “Papo no Balcão”, Arquiteto Urbanista, graduado pela Faculdade Belas Artes-SP e Técnico Eletrotécnico. Enquanto liderança, atuou no Grupo de urbanismo da entidade ALEASP – Associação Leste dos Engenheiros e Arquitetos da Cidade de São Paulo e como diretor na modalidade Técnico (entre 2001 a 2003).  Movimento Cidade Para Todos (Fundador e representante), Vice-coordenador do GT Acessibilidade do IAB/SP Instituto de Arquitetos do Brasil/Departamento de São Paulo (em 2011), representante titular do IAB/SP na CPA – Comissão Permanente de Acessibilidade do Município de São Paulo (desde 2011). CADEVI – Centro de apoio ao deficiente visual é associado (desde 2013) e conselheiro (de 2014 a 2017). 
 Foto: Edi Sousa Studio Artes
 
As novas tecnologias invadiram nossas casas e principalmente os locais de trabalho nas duas últimas décadas. Funções novas apareceram enquanto outras tradicionais deixaram de existir. Para acompanhar essa evolução nas empresas o colaborador deve ter um bom conhecimento e se qualificar com constância. Graduação, mestrado e doutorado são obrigatórios para quem quer crescer na profissão.
 
A pessoa com deficiência visual não é exceção, mas até a pouco tempo ela estava sempre léguas de distância das pessoas tidas como, hãããã, digamos, normais.
 
 O Braille, fundamental na alfabetização de crianças que nasceram cegas ou com baixa visão não dava conta de suprir essa demanda de leitura e não é utilizado por pessoas que adquiriram a deficiência no decorrer da vida, que por sinal é a esmagadora maioria. As fitas K7 e os áudio livros não possibilitavam acesso a grafia das palavras. Todos esses fatores eram um obstáculo ao crescimento profissional das pessoas com deficiência visual.
 
O primeiro passo na resolução desse problema foi a Lei 9.610/98 – Lei dos Direitos Autorais, que em seu artigo 46 afirma:
 
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
 
I – a reprodução::
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.
Com essa abertura a pessoa com deficiência visual já podia produzir seu próprio material sem ficar dependendo de instituições assistencialistas que jamais deram conta de suprir a demanda de leitura dos cegos ou com baixa visão. Não era o panorama ideal, afinal foram horas de sono perdidas e muitas hérnias de disco para ter seu próprio material didático ou conseguir ler um livro para aumento de seu nível cultural, melhorando sua competitividade no mercado de trabalho.
 
A independência total e o fim da escravidão do público com deficiência visual com relação ao mundo da leitura veio em janeiro de 2016, com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015 a LBI – Lei Brasileira da Inclusão, criando uma relação de consumo entre o mercado livreiro e os cegos ou com baixa visão, conforme seu artigo 42 transcrito abaixo:
 
Art. 42.  A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
 
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
 
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
 
§ 1o  É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
 
§ 2o  O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Com esse artigo as pessoas com deficiência, em especial as com deficiência visual, não perderão precioso tempo de estudo fazendo malabarismos para acompanhar os demais estudantes. Mas muitos podem perguntar: “E a pessoa que não tem condições de adquirir um livro? Continuará na dependência de instituições caritativas ou de seu próprio esforço?”
A resposta é não. As pessoas com deficiência visual propuseram na consulta pública da lei a inserção do seguinte artigo que equipara esse público aos demais leitores, leiam abaixo e entendam:
Art. 68.  O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.
§ 1o  Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.  
§ 2o  Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille. 
§ 3o  O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras. 
 
Com esses dois artigos todas as possibilidades de inclusão da pessoa com deficiência visual no mundo da leitura ficam cercadas e a equiparação de oportunidades finalmente começa a se tornar realidade. As empresas que relutam em contratar esse público aos poucos já não terão o argumento que os cegos ou pessoas com baixa visão não tem qualificação profissional, desculpa que já não tem embasamento hoje, mas ainda é usada por uma boa parte dos conglomerados.
 
As editoras já começam a ter essa relação de consumo com as pessoas com deficiência visual. Cortez e Record, duas campeãs em recusar pedidos de cegos ou baixa visão já abriram suas portas para esse público, iniciando uma relação de consumo amigável e duradoura.
Entidades assistencialistas, caritativas e credenciadas não devem mais interferir no direito de escolha da pessoa com deficiência visual, a não ser que ela queira viver da exclusão desse público e a LBI está cumprindo essa função de libertar, com o apoio de quem quer autonomia e das editoras que entenderam ser a relação direta mais simples que a ideia vendida até a entrada em vigor da nova legislação.
 
Claro que a falta de emprego está afetando a população brasileira, mas é fato que com qualificação as oportunidades de recolocação profissional aumenta e com essa abertura a chance da pessoa com deficiência visual também, prometendo dias melhores para esse público que ainda tem a possibilidade de processar por discriminação caso sua compra de livro acessível não seja atendida.
 
Voltando as tecnologias, segundo levantamento extra oficial desse colunista os dois formatos digitais preferidos pelas pessoas com deficiência visual são o PDF e o epub, amigáveis e intuitivos.
 
O próximo passo são os desenvolvedores criarem sites totalmente acessíveis para não ter barreira na aquisição de livros por pessoas com deficiência visual.
 
Outras informações:
 
www.paponobalcao.com.br
barbato.renato7@gmail.com
paponobalcao@gmail.com
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