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AGORA É LEI! AS GORJETAS PASSAM A TER NATUREZA SALARIAL PARA TODOS OS FINS!

Pra Cego Ver Dr Melmam usa terno escuro, camisa branca e gravata listrada.Publicado: 10-03-17
Colunista: Por Fábio Melmam advogado especializado em Direito Individual do Trabalho, pós-graduado em direito Processual e Material do Trabalho, foi professor do Exord curso preparatório para a OAB e professor do Mougenot e também participou do curso Robortella. Atualmente é membro da Comissão do Jovem Advogado da AATSP (Associação dos Advogados Trabalhista de São Paulo) e autor de  diversos artigos jurídicos.
Fotos: Edi Sousa
 
Foi sancionada pelo Presidente Michel Temer, no dia 13/03, a lei 13419/2017, que estabelece novas regras para as gorjetas, as quais entrarão em vigor no próximo mês de maio. 
Até hoje o tema era tratado por normas coletivas da categoria e pela Sumula 354 do TST, a qual estabelecia que : 
“SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. 
Agora, com a nova lei, as gorjetas passam a ter natureza salarial para todos os fins, passando a integrar as verbas que eram  excluídas pela referida súmula, representando, assim,  um ganho a mais ao trabalhador.  
Outro aspecto importante da nova lei, é a obrigatoriedade do empregador em manter atualizada a CTPS e os recibos de pagamento dos empregados, com a devida anotação referente ao salário fixo + a média das gorjetas recebidas nos últimos 12 meses. 
As empresas que tiverem mais de 60 ( sessenta) funcionários, deverão constituir uma comissão formada por empregados para fiscalizar a cobrança e o repasse das gorjetas recebidas pelo estabelecimento empregador. 
Cessada a cobrança de gorjetas pelo estabelecimento, desde que pagas por mais de 1 ano, serão incorporadas ao salário do empregado, tendo como base o valor médio dos últimos 12 meses, salvo o estabelecido em acordo e convenções coletivas.
Importante destacar também que o pagamento da gorjeta ou taxa de serviço continua a critério do cliente. A nova lei não muda o caráter optativo das gorjetas nem estabelece a proporção a ser paga. 
A nova lei, em época  de ataque aos direitos fundamentais,  surge como um alento aos trabalhadores do setor, garantindo-lhes uma maior segurança quanto a sua real  remuneração. 
 
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