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PROPOSTA DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA PRETENDE REDUZIR DIREITOS DAS MULHERES Artigo 16

Pra Cego Ver Dr Patricia é loira e veste vestido em tons de branco e preto. Curiosidades: Poucos sabem, mas a previdência atual ampara mulheres idosas (acima de 65 anos) e também mães adotivas. 
 
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DA MULHER
 
Publicado: 23-03-17
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes
Colunista: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.
 
Para celebrar o mês quer comemora o Dia Internacional da Mulher, este artigo estará voltado aos direitos previdenciários das mulheres, que desde o século passado vem ultrapassando grandes fronteiras, rompendo o limite que o preconceito e a desconfiança do homem a submetiam, rotulando sua fragilidade, e, com o tempo, ampliando sua área de atuação. 
A Constituição Federal de 1988 e as legislações posteriores ampliaram e inovaram no campo dos direitos previdenciários da mulher, criando novos conceitos e incluindo direitos, até então somente experimentados pelos homens, destruindo, com isto, aquela barreira discriminatória que a separavam nas condições e direitos sociais.
Além de inovar, instituiu requisitos diferenciados para as mulheres, tais como: menor idade e menor tempo de contribuição, sempre de 05 (cinco) anos.
Reconheceu também, para os devidos fins de direito, a união estável entre homem e mulher, facilitando, inclusive, sua conversão em casamento. Em especial, no que tange aos direitos da “companheira”, em matéria previdenciária, a inovação foi ainda maior, a legislação ao Regime de Seguridade Social estabelece a figura de beneficiários da Previdência Social.
Outra inovação está sediada no salário-maternidade, dando direito à mãe adotiva ao percebimento do benefício.
Portanto, a mulher vem conquistando espaços na sociedade, principalmente no que diz respeito ao mercado de trabalho, embora ainda haja muita discriminação a ser superada.
As mulheres são beneficiárias da Previdência Social, nas seguintes formas:
1. Seguradas – são as mulheres que mantém vínculo com a Previdência  Social, decorrente deste vínculo direitos e deveres.
Existem duas categorias de Seguradas: 
a) Seguradas obrigatórias: fazem parte desta espécie: 
as empregadas; 
as empregadas domésticas;
as contribuintes individuais; 
as trabalhadoras avulsas e, 
as seguradas especiais.
b) Seguradas Facultativas, que pelo próprio nome, tem a faculdade de contribuir e não a obrigatoriedade.
2. Dependentes – são as mulheres que mantém vínculo de dependência jurídica e/ou econômico com os segurados da Previdência.
As mulheres possuem os seguintes direitos previdenciários: 
a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição – podem ser nas seguintes hipóteses:
 
Integral: aos 30 anos de contribuição, sem imposição de idade, com proventos de 100% (cem por cento) do salário de benefício, ou seja, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (julho de 1.994 até a data do preenchimento de todos os requisitos), multiplicada pelo fator previdenciário- fórmula que reduz o valor da aposentadoria, posto que leva em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida ou sem fator previdenciário, desde que, a soma entre o tempo contribuído mínimo de 30 (trinta) anos e a idade, atingir 85 pontos, aposentadoria esta que será sem qualquer redução.
 
Proporcional: aos 25 anos de contribuição somada a idade mínima de 48 anos de idade e pedágio ( contribuição adicional) de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltava para a aposentadoria proporcional  na data da Emenda Constitucional nº 20/98, com proventos variáveis de 70% (setenta por cento) a 90% (noventa por cento) do salário-de-benefício.
 
Professora: a mulher professora tem direito a aposentar-se aos 25 anos de contribuição, na integralidade – 100%, desde que comprove tempo exclusivo de ensino primário, médio ou fundamental, sendo vetado o de nível universitário, desde a EC nº 20/98, com incidência de fator previdenciário.
 
b) Aposentadoria por Idade - aos 60 anos de idade, cumulada à carência (número mínimo de contribuições), com proventos de 70% (setenta por cento) a 100% (cem por cento).
 
c) Aposentadoria por Invalidez – desde que comprove inaptidão ou incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade por parte da segurada, capaz de garantir a sua subsistência, com proventos de 100% (cem por cento), podendo ser acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), em virtude da necessidade permanente do auxílio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
 
d) Aposentadoria Especial - desde que comprove além do tempo de contribuição, exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, com proventos de 100% (cem por cento).
 
e) Auxílio-Doença - desde que comprove incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, ou seja, ficar doente, com proventos de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
 
f) Salário-Família - desde que tenha filho(s) menor(es) de 14 anos, ou inválido ou equiparados a filho e, comprovem baixa renda.
 
g) Salário-Maternidade - desde que comprove o parto, a adoção  ou guarda judicial para fins de adoção, sendo que o valor do benefício variará de acordo com o vínculo previdenciário que a segurada possui. O prazo de recebimento é de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois do parto.
 
Empregada e Trabalhadora Avulsa – o valor corresponderá a remuneração integral, sem limitação do valor máximo do teto dos benefícios previdenciários.
 
Empregada Domestica – o valor do benefício corresponderá ao valor do último salário de contribuição.
 
Segurada Especial – o valor da renda mensal do benéfico salário-maternidade corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo.
 
Contribuinte Individual e Facultativa – o valor da renda mensal do benéfico salário-maternidade corresponderá a 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo.
 
h) Auxílio-Acidente – comprovada pela perda ou redução da capacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício.
 
i) Pensão por Morte – tendo ocorrido a morte do segurado, os dependentes têm direito ao benefício, no valor de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
 
j) Auxílio-Reclusão – a prisão da segurado de baixa renda dá direito à beneficiária, ao valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que o segurado recebia ou daquele que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da detenção ou de sua prisão.
 
k) Seguro-Desemprego – desde que a segurada comprove sua condição de desempregada, privada em determinado momento de sua fonte de renda.
 
l) Benefício Assistencial (LOAS) – benefício de amparo à idosa e a deficiente física, que garante 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência física e a idosa (65 anos) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la garantida por sua família, sendo que a renda familiar não pode ser superior a 1 (um) salário mínimo.
 
Ocorre que, a Reforma da Previdência Social pretende reduzir direitos previdenciários das mulheres, igualando aos mesmos direitos dos homens, qual seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sob o pretexto de que a mulher vive mais que os mesmos, mostrando-se uma contrassenso com as vitórias adquiridas até os dias de hoje, posto que as mulheres possuem dupla jornada de trabalho, bem como por elas não terem atingido o mesmo nível salarial pago na mesma função dos homens.
 
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