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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO SÃO IRRENUNCIÁVEIS

Pra Cego Ver: Dr Melmam é branco, veste terno azul escuro, camisa branca e  gravata com listras finas azul claro, na diagonal. Faz gestos com a mão ressaltando suas ideias.

Publicado: 06-02-17

Colunista: Por Fábio Melmam advogado especializado em Direito Individual do Trabalho, pós-graduado em direito Processual e Material do Trabalho, foi professor do Exord curso preparatório para a OAB e professor do Mougenot e também participou do curso Robortella. Atualmente é membro da Comissão do Jovem Advogado da AATSP (Associação dos Advogados Trabalhista de São Paulo) e autor de  diversos artigos jurídicos.
Fotos: Edi Sousa
 
 
O Direito Individual do Trabalho define-se como um ramo do direito do trabalho que regula a relação empregatícia entre empregado e empregador, através de normas previamente estipuladas pelo Legislador. 
O art. 442 da C.L.T. ( Consolidação das Leis do Trabalho) conceitua o contrato individual do trabalho como sendo : 
“ o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. 
Portanto, o contrato individual de trabalho nada mais do que o acordo de vontades ( tácito ou expresso), onde uma pessoa física, mediante remuneração compromete-se a prestar serviços de forma habitual e subordinada em favor de outra pessoa, seja ela jurídica ou física. 
Nesse caso, estamos diante do empregado e do empregador, que formarão a relação de emprego, a qual será regulada pelo direito do trabalho, através de suas normas legais já existentes e seus princípios.  
Podemos definir que princípio, nada mais é do que o início, a origem, é onde começa algo. Ele dita uma diretriz, estabelece limitações que lhe indicam a real e correta interpretação das normas jurídicas.
Os princípios, possuem 3 funções :
1ª - A função informadora, que serve de inspiração ao legislador, e que fundamentada nas normas jurídicas.
2 – A função normativa, que é uma fonte supletiva, para preencher eventuais omissões e lacunas da Lei.
3 – A função interpretativa, que orienta os interpretes e aplicadores da Lei.
Neste artigo, trataremos de forma específica, sobre os princípios  que, ao nosso entender, são aplicáveis ao direito do trabalho.
Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, há divergências sobre quais seriam os princípios aplicáveis ao Direito do Trabalho.
Após um breve estudo sobre o assunto, separei 8 princípios, que direcionam o ramo do direito do trabalho :
Princípio da proteção, princípio da irrenunciabilidade de direitos, princípio da continuidade da relação de emprego, princípio da primazia da realidade, princípio da inalterabilidade contratual, princípio da intangibilidade salarial, o princípio da boa-fé e o princípio da razoabilidade.
 
Diante disto, abordaremos cada um desses princípios, de forma suscita e objetiva:
1 - Princípio da proteção: É o mais amplo e importante dos princípios, pois confere ao empregado ( parte hipossuficiente ), privilégios jurídicos, a fim de criar uma “ parede protetiva “ ao empregado. Esse princípio é dividido em três espécies :
1.1 – Princípio in dúbio pro operário: Aplica-se a interpretação mais favorável ao empregado. Contudo, no campo probatório, tal regra não se aplica, pois no direito processual ( art. 818 da C.L.T. ) impõe-se ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito.
1.2 – Princípio da aplicação da norma mais favorável: Aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independente de sua posição na escala hierárquica.
1.3 – Princípio da condição mais benéfica: Determina que condições mais benéficas ao obreiro estabelecidas em regulamentos internos da empresa prevalecerão sempre, mesmo que a posteriori sejam criadas normas que reduzam ou excluam tais direitos, pois, tais normas só produzirão efeitos para os novos contratos de trabalho. Exemplo Súmulas 51 e 288 TST
Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos
Também chamado de princípio da indisponibilidade de direito ou princípio da inderrogabilidade ( art. 9 da C.L.T. ), onde estabelece que os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis, independentemente da vontade do trabalhador.
Esse princípio busca evitar que o empregado seja coagido ou ludibriado, pelo seu empregador, a “abrir mão” de seus direitos, levando em consideração, o caráter alimentar das verbas trabalhistas.
Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
Presume-se sempre a continuidade do contrato de trabalho, pois, a regra sempre será o contrato por prazo indeterminado.
Nesse sentido, a súmula 212 TST pacífica:
“o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negada a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
Importante destacar que, a exceção a essa regra, são os contratos expressos por prazo determinado, na forma da Lei.
Princípio da Primazia da Realidade
Este princípio deixa claro que a verdade real prevalecerá sobre a verdade formal.
Este princípio, visa, evitar fraudes, no sentido de mascarar as reais situações de trabalho existente entre as partes.
Princípio da Inalterabilidade Contratual
Tem origem no direito civil, Prevê na clausula “ pacta sunt servanda” ( os contratos devem ser cumpridos ).
O art. 468 da C.L.T. permite a alteração das clausulas e condições do contrato de trabalho, contudo, tais alterações não podem causar prejuízos ao operário, bem como deve haver o seu consentimento. Caso a alteração gere prejuízos ao empregado, tal clausula será NULA. 
Neste princípio, deve-se, contudo, deixar claro que, conforme art. 2º da C.L.T., o empregador é quem assumi o risco do negócio, tendo, por conseqüência, o poder de gestão, de mando, e de direção da empresa. Diante disto, é permitido que o empregador promova algumas modificações no contrato de trabalho de maneira unilateral, caracterizando, assim, o “ jus variandi”.
No entanto, como já dito, tais modificações não podem em hipótese alguma gerar danos ou prejuízos ao empregado, que pode se opor quanto a mudança abusiva.
Princípio da Intangibilidade Salarial ou Irredutibilidade Salarial
O salário obviamente tem caráter ALIMENTAR, ou seja, tem o fim específico de garantir o sustento do obreiro e de seus familiares. Por isso, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso VI, prevê, DE FORMA EXPRESSA, A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS SALÁRIOS, salvo se temporariamente e através de acordo ou convenção coletiva, devidamente homologados pela DRT, posto que, nesse caso está predominando o princípio da continuidade, pois, preserva-se o emprego do trabalhador e a existência da empresa ( empregadora ).
Podemos dizer que o princípio da irredutibilidade salarial é relativo e não absoluto, como muitos doutrinadores defendem.
Princípio da Boa-fé
Este princípio não se aplica apenas ao direito do trabalho, mas, sim, em todos os ramos do direito.
A boa-fé, se presume em todas as relações jurídicas, em qualquer ramo do direito.
Princípio da razoabilidade
Este princípio também é aplicado em todos os ramos do direito, e estabelece um padrão comum que o homem médio deve ter em qualquer situação.
Assim, podemos concluir que a finalidade do Direito do Drabalho é assegurar  melhores condições de trabalho, regulando as relações empregatícias sempre visando proteger a figura do empregado.
Nos próximos artigos vamos conversar de forma mais detalhada de que maneira pratica estes princípios são utilizados na busca pela garantia dos direitos dos trabalhadores. 
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