Publicado: 23-01-17
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes
Colunista: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.
Primeiramente, importante lembrar que todo início de ano, o valor do salário mínimo e o valor do teto máximo da Previdência Social são alterados, e, consequentemente, os valores vertidos a título de contribuição previdenciária também, variando de acordo com a categoria profissional do segurado, o tipo de regime ao qual está vinculado e o tipo de benefício que pode ter direito, merecendo destaque que, ninguém poderá receber menos do que o mínimo, nem mais do que o máximo.
Neste ano, o salário mínimo passou a ser de R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais), sendo o teto máximo o valor de R$ 5.531,31 (Cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Existem 02 (dois) tipos de Regimes Previdenciários no Instituto Nacional do Seguro Social- INSS: 1) Regime Geral de Previdência Social- RGPS, no qual o segurado verte contribuição variável, dependendo da faixa salarial ou dos proventos, tendo direito a todos os tipos de benefícios previdenciários, e, o 2) Regime Simplificado, no qual o segurado contribui com percentual reduzido, mas não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição e certidão de tempo de contribuição.
Para facilitar o cálculo, foi elaborada uma tabela de contribuição mensal que poderá ser utilizada para consulta sobre as faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição a ser paga ao INSS.
As categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso possuem faixas e alíquotas distintas das de contribuinte individual e facultativo.
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2017
Salário de Contribuição (R$) Alíquota
Até R$ 1.659,38 8%
De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66 9%
De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 11%
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2017
Salário de Contribuição (R$) Alíquota Valor
R$ 937,00 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição) * R$ 46,85
R$ 937,00 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição) ** R$ 103,07
R$ 937,00 até R$ 5.531,31 20% Entre R$ 187,40
(salário mínimo) e R$ 1.106,26 (teto)
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda;
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência;
Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Ministerial MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2017, ou seja, os recolhimentos feitos a partir de fevereiro, referentes a competência de janeiro.
Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.
Portanto, a partir do mês de janeiro de 2017, cujo pagamento deve ser feito a partir de fevereiro, a contribuição previdenciária mínima, passa a ser, no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, com percentual de 20% (vinte por cento) o valor de R$ 187,40 (Cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos), e, o máximo de R$ 5.531,31 (Cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), e, no Regime Simplificado, para o segurado de baixa renda, no percentual de 5% (cinco por cento), o valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), e, para os facultativos e contribuintes individuais de tal regime, no percentual de 11% (onze por cento), o valor de R$ 103,07 (cento e três reais e sete centavos).
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