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“Direito Digital” ou “Direito Cibernético” -A função social da Internet art1

 Pra Cego Ver: o consultor Bernardo veste camisa branca e terno cinza claro. Gravata com listras azul e cinza. Fim.Publicado: 02/01/17

Colunista: Bernardo Santos  é consultor empresarial. Sócio fundador da Forte BS
há anos presta consultoria a empresários nos ramos contábil, fiscal, departamento pessoal, abertura e encerramento de empresas, alterações contratuais, registro de patentes e marcas, tecnologia, entre outros temas. Está se especializando em Direito Cibernético e Compliance 
Foto: Edi Sousa Studio Artes. 
Não podemos negar que a internet tem um papel social de extrema importância e relevância social, não apenas para o lazer, mas também para a educação e informação da população em geral. Os fundamentos para o uso da Internet no Brasil estão assinalados no Artigo 2º do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/14, de 23 de abril de 2014 e compreendem: 
1- O reco¬nhecimento da escala mundial da rede; 
2- Os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exer¬cício da cidadania em meios digitais; 
3- A pluralidade e a diversidade; 
4- A abertura e a colaboração; 
5- A livre¬-iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; 
6- A finalidade social da rede. 
Alguns desses princípios são claramente especificados na nossa Constituição Federal, especificados nos princípios e fundamentos de direitos humanos (Artigo 4º, inciso II; e Artigo 5º, § 3º), de defesa do consu¬midor (Artigo 5º, inciso XXXII), da livre-iniciativa (Artigo 1º, inciso IV) e, de modo indireto, da livre concorrência cristalizada no Artigo 173, § 4º. 
A Internet amplia a capacidade de decisão da pessoa, uma vez que dada a maior possibilidade de conhecimento e quantidade de informação, a percepção da realidade poderá ser ampliada.
O Marco Civil da Internet
No Brasil, a Lei 12.965\14 conhecida como Marco Civil da Internet, foi criada para estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet. 
Entre uma de suas atribuições, a lei visa assegurar a liberdade de expressão, como já expresso na Constituição Federal, permitindo que todos sigam expressando livremente, possibilitando assim que a Internet permaneça como um ambiente democrático e livre dentro dos limites da lei, preservando a intimidade alheia.
A função social da Internet nos contratos digitais
Com a Internet, muitos negócios se reconstruíram, empresas se reformularam e relações de consumo se reinventaram. Dessa forma, muitos negócios passaram a se apresentar de forma diferenciada, novas oportunidades de negócios apareceram, rompendo limites de territorialidade e quantidade de clientes; a Internet simplesmente criou novas formas de relações de consumo.
As relações de consumo e os negócios jurídicos criados através da Internet não se limitam às barreiras linguísticas, geográficas, sociais ou étnicas. Alguns limites enfrentados pelos contratos tradicionais quase que desaparecem face às relações de consumo digitais.
A liberdade que a Internet dá aos seus usuários permite que eles criem produtos sazonais que podem ser oferecidos rapidamente e trocados ainda mais rapidamente por outros produtos de maior potencial de consumo.
Levando se em conta que o público-alvo é nada menos que “o mundo todo” e que pessoas de vários perfis diferentes receberão aquele produto ao mesmo tempo, não há razão para se falar em limites. 
Da mesma forma que todo tipo de pessoa pode receber o produto ofertado, também toda e qualquer pessoa pode ofertar o seu produto ou serviço, o que torna a Internet um campo fértil para disseminação de quase tudo, o que leva ao público receptor toda a sorte de oferta de serviço ou produto e até mesmo de notícias em tempo recorde. 
Contratos Digitais X Direito Tradicional 
Contratos feitos à distância, com características não tipificadas em nosso ordenamento jurídico tradicional, que oferecem às partes novas relações de consumo, mais rápidas e mais flexíveis, com formas diferenciadas de pagamento têm trazido aos nossos juristas muitos processos judiciais e divergências.
Novas empresas (Startups ou não), trazendo novas tendências de comercialização de produtos e serviços, tem sido alvo de várias ações judiciais no mundo todo e reações aversivas de muitas vertentes da sociedade, justamente por não seguirem os perfis jurídicos tradicionais.
A vertente jurídica denominada “Direito Digital” ou “Direito Cibernético” ou ainda “Direito de Internet” se baseia em princípios jurídicos tradicionais. Sendo assim, não se mostra suficientemente eficaz para tipificar as divergências que têm surgido em nosso atual cenário. 
Mas, até que ponto podemos “limitar” os negócios digitais aos padrões tradicionais?
No Brasil, o Marco Civil da Internet já garante os princípios da livre¬-iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; princípios estes que já haviam sido garantidos em nossa Carta Magna em seu artigo Artigo 1º, inciso IV. Porém, mesmo sendo esses princípios claramente garantidos, as reações quanto a eles em casos concretos, não contemplam amplamente as garantias neles contempladas, levando os novos negócios e tendências ao grau da suspeição total e em alguns casos até mesmo a sanções justificadas por vertentes do direito tradicional e às vezes até mesmo sofrendo proibições, como já vimos em alguns casos. 
O Artigo 5º da Constituição Federal expressa em seu inciso XIII que “ (...) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”. Sendo assim, mesmo que digitalmente não poderíamos limitar o livre comércio a menos que este fira a lei, esse conceito foi replicada no Marco Civil da Internet. 
Deveríamos estipular as regras e limites dos negócios jurídicos digitais nos próprios contratos jurídicos digitais, para que os mesmos fizessem lei entre as partes, e para que fosse também respeitada a função social da Internet. 
A função social da internet deveria ser o primeiro princípio observado na regulamentação dos negócios jurídicos digitais e em conjunto com os demais princípios jurídicos utilizados para nortear os contratos digitais. Dessa forma, não caberiam decisões e imposições que simplesmente retroagem aos conceitos básicos da Internet.
Outras informações:
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