DESAPOSENTAÇÃO 12
Publicado: 25-11-16
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes
Colunista: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.
No dia 26 de outubro, o Supremo Tribunal Federal- STF, por 7 votos a 4, rejeitou a desaposentação, que consistia na possibilidade de um aposentado que continuava trabalhando e vertendo contribuições à Previdência Social trocar a aposentadoria na intenção de obter um benefício mais vantajoso ou maior, sob a alegação de falta de amparo legal ou falta de legislação.
A grande preocupação atual é o que irá acontecer com os aposentados que estavam com processos na justiça e também os que já estavam recebendo benefícios mais benéficos ou maiores, em função de liminares ou processos que já haviam transitado em julgado. Primeiramente, é preciso explicar que tais processos não podem mudar de um dia para o outro, isto porque, é necessário que a decisão do STF seja publicada no Diário Oficial para que tais ações sejam julgadas improcedentes, extintas ou terem a revogação das liminares já concedidas.
Entendo que, tais ações envolvem benefícios de natureza alimentar e, portanto, não teriam que devolver os valores maiores recebidos, ou seja, de caráter irrepetível.
Nos casos de processos transitados em julgado, o Instituto Nacional do Seguro Social, teria que ingressar com uma Ação Rescisória com o objetivo de alterar o conteúdo judicial proferido anteriormente.
Mesmo porque, insta esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal- STF, não deixou claro como ficarão os casos nos quais os segurados tenham recebido o valor a maior ou o pagamento dos atrasados em função da Ação Judicial, acreditando que será analisado caso a caso perante a Justiça.
Sendo assim, o sonho da desaposentação, pelo menos juridicamente, se tornou inviável, com a esperança de alteração através do Poder Legislativo (por lei que a regulamente), tendo em vista que a decisão do Supremo Tribunal Federal- STF, foi muito mais política do que propriamente jurídica, pois os Ministros que votaram desfavoravelmente a tal tese, se embasaram no déficit que geraria aos cofres da Previdência Social e não ao direito em si, pois não é justo que alguém tenha a obrigação de pagar, sem receber nada em troca.
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