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PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO – A TENTATIVA DO GOVERNO EM SALVAR O EMPREGO

Descrição de imagem: O professor e jurista Dr. Paparotti, esta usando um terno cinza com uma blusa social azul e gravata listada, faz pose para foto. Fim da descrição de imagem
Em sua primeira coluna o professor e jurista Dr. Paparotti comenta os prós e os contras do Programa de Proteção ao Emprego (PPE). “Embora a vontade do Governo com a criação do PPE seja louvável para socorrer empresas e empregados, existem duas questões importantes a serem suscitadas e que poderão ser questionadas juridicamente, podendo inclusive inviabilizar o Programa”, explica Paparotti. O artigo fala em inconstitucionalidade e diminuição da capacidade de negociação dos sindicatos, deixando a discussão a cargo de um comitê instituído pelo governo. 
 
Publicado: 24/08/15
Colunista: Atualmente, além de, exercer a advocacia, Dr. Paparotti, é presidente da Comissão de Direito Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), subseção de Santo Amaro e ministra o curso preparatório para o Exame da Ordem, no complexo Damásio de Jesus.
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes.
 
O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) foi instituído no dia 06 de julho de 2015 através da Medida Provisória 680 objetivando, basicamente, a manutenção de empregos face ao atual momento de crise vivido pelo país. 
A medida busca um alívio aos empregadores e garantia de subsídios aos trabalhadores, ou seja, a PPE permite a redução temporária da jornada de trabalho, com redução proporcional do salário do trabalhador, ao percentual máximo de 30%, por um período máximo de 12 meses. Durante o período em que perdurar a redução temporária da jornada e a redução do salário, o Governo arcará com 50% do valor da redução salarial, entretanto, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. 
Trocando em miúdos, quanto menos o trabalhador exercer sua atividade, menor será sua remuneração. No entanto, com a edição do PPE a diferença salarial será compensada pelo Governo através do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo tal compensação limitada ao valor de R$ 900,84, uma vez que corresponde a 65% do maior valor pago a título de seguro-desemprego – R$ 1.385,91. 
Na prática funcionará da seguinte forma: O trabalhador que for incluído no Programa e que recebe como salário a importância de R$ 5.000,00 mês, terá reduzida sua jornada e seu salário em 30%, o que lhe renderia o montante de R$ 3.500,00 mensais. Porém, em razão do PPE, o Governo complementará seu salário com R$ 750,00, ou seja, receberá o valor de R$ 4.250,00, correspondente a 50% do valor reduzido, possibilitando assim uma redução na folha de pagamento do empregador e minimizando a perda salarial do trabalhador que contará com seu emprego enquanto perdurar o programa.
Assim, com o PPE busca-se a preservação de empregos, o alavancamento e recuperação econômica-financeira das empresas, incluindo o estímulo à produtividade, o que evitará gastos com os custos de possíveis demissões, contratações e treinamentos, possibilitando ainda a redução de 30% da folha de pagamento. 
O PPE ainda beneficiará o Governo de forma indireta, chamada lay-offs, pois economizará com o pagamento do seguro-desemprego a esses trabalhadores que permanecerão empregados, reduzirá as intermediações com mão de obra e, claro, manterá parte da arrecadação com as contribuições sociais que incidem sobre os salários, tal como o INSS. 
Embora a vontade do Governo com a criação do PPE seja louvável para socorrer empresas e empregados, existem duas questões importantes a serem suscitadas e que poderão ser questionadas juridicamente, podendo inclusive inviabilizar o Programa.
O primeiro ponto tange ao fato de que a própria legislação obreira já prevê em seu bojo a possibilidade da redução de jornada com a redução salarial, tema constante da própria Constituição Federal, sendo que neste caso basta a negociação entre empresa e empregado mediante a intervenção do Sindicato da classe para formalização da norma coletiva. 
Já no PPE a medida traz a necessidade de ingerência do próprio Governo através do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), o qual ficará responsável pela aprovação da negociação coletiva entre empresas e sindicatos, cabendo ainda, determinar quais seguimentos poderão aderir ao Programa, o que a luz do princípio da legalidade não se harmoniza com a Carta Magna. 
Outro ponto que merece destaque tange a contribuição previdenciária e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque pelas novas regras, o seguimento que aderir ao PPE, além de recolher as contribuições previdenciárias e o FGTS sobre o valor pago ao trabalhador, também está obrigado a recolher sobre a compensação paga pelo Governo. Diante disso, o que se constata é a criação de um novo imposto, o qual foi instituído irregularmente, podendo ser considerado inconstitucional, sem falar nas nítidas dificuldades ocasionadas para as empresas apontarem, contabilmente, tais pagamentos em seu fluxo financeiro.
Na prática há um grande impasse quanto a seu real aproveitamento e nesse sentido  o Senhor Carlos Pastoriza, presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ),  se pronunciou asseverando que o PPE “somente servirá para as grandes empresas que enxergam uma luz no final do túnel, como as grandes montadoras”, afirmando, ainda, que as pequenas e médias indústrias não conseguirão manter os empregos se não houver outros programas de incentivo e, inclusive, a redução de juros no país.
Concluindo, ainda que existam pontos a serem discutidos no tocante tanto a legalidade, quanto sua implementação prática, o Programa de Proteção ao Emprego é uma medida que demonstra claramente a preocupação do Governo com a retomada do crescimento do país e, principalmente, a manutenção de empregos.
 
Outras informações: http://paparottiadvocacia.com.br/
 
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