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Carreiras Contabilista: "O profissional registrado no CRC apto a orientar o empreendedor"

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Essa semana estreia uma série de reportagens sobre carreira. Para entendermos um pouco sobre a profissão de contabilista e de que modo a escolha deste profissional é essencial para os resultados, segurança e legalidade das empresas, nossa equipe de jornalismo entrevistou a contabilista, Marcia Ruiz Alcazar, membro do Conselho Regional dos Contabilistas (CRC), IBRACON, SINDICONT, SESCON e ANEFAC. Confira em breve na editoria Mundo do Trabalho.
 
Publicado: 06/11/15
Texto: Regina Ramalho
Foto: Edi Sousa Studio Artes.
 
Marcia atua há mais de 25 anos no ramo contábil, é especializada no atendimento de médias e pequenas empresas.
 Marcia Seteco
 
Pró Trabalhador: Qual o principal papel do contador?
 
Marcia: Defender os interesses da sociedade e desburocratizar os processos.
 
Pró Trabalhador: Quais as atribuições?
 
Marcia: Somos uma categoria regulamentada por Decreto com força de lei desde 1946. Desta forma, uma atividade acompanhada pelo Conselho Federa e Regional de Contabilidade, com mais 48 atividades estabelecidas (confira Resolução CRC Nº 560/83 no final da matéria).
  
Pró Trabalhador: Em que momento o empreendedor deve contar com o apoio de um profissional de contabilidade?
 
Marcia: A recomendação é desde a concepção do formato da empresa. Sozinho o empreendedor pode enfrentar dificuldades desnecessárias. Qualquer falta de atenção na hora da constituição da empresa depois pode gerar grande dor de cabeça e ser um impeditivo para o pleno exercício da atividade ou um impedimento legal para que ela cresça. A consulta a um contabilista pode evitar isso.
 
Pró Trabalhador: Qual o principal obstáculo do Micro Empreendedor Brasileiro?
 
Marcia:  Existem mais 530 mil contabilistas no Brasil, mais de 30% dos empresas enceram suas atividades em até 3 anos. Se sobreviver 5 anos, aí pode começar a ganhar vida de fato. Um dos principais obstáculos é a chamada: ‘Cultura da Informalidade’, motivada pela burocracia e altos impostos.
  
Pró Trabalhador: De que maneira uma consulta prévia ao contabilista pode auxiliar no bom desempenho do negócio?
 
Marcia: Desde a orientação legal, há um diagnóstico das potências e expectativas deste empreendedor. A análise vai variar muito, sobre os pontosde vista da atividade a ser desempenhada, localidade, situação econômica, implicações trabalhistas e a lista segue enorme.
  
Pró Trabalhador: Quais os principais cuidados na hora de contratar um contabilista?
 
Marcia: Cuidado com os auto-serviços, oferecidos na internet e os serviços oferecidos em outro país. Também vale uma consulta ao CRC de sua região, infelizmente, ainda tem muita gente que por ter trabalhado em contabilidade e em recursos humanos, prestando serviços por aí sem ser apto para esta finalidade (se souber de algum caso denuncie ao CRC). O profissional de contabilidade habilitado e registrado no CRC está apto a fazer as perguntas certas e deste modo poder realmente orientar o empreendedor.
  
Pró Trabalhador: É verdade que os Micro Empreendedores podem consultar os contadores sem custos. 
  
Marcia: Sim! Essa conquista foi parte de uma moeda de troca com o governo. Que permitiu que atividade do contabilista se enquadrasse no Simples e, em contrapartida, os contadores assumiram para si este importante papel de orientar este empreendedor, na abertura da empresa e oferecer um suporte durante o primeiro ano de vida da empresa. É claro que deve haver um bom senso por parte do empreendedor no número de consultas gratuitas e nem todas as atividades do contador estão dentro deste acordo. Exemplo: Ánalise e planejamento tributário, não estão inclusos. Mas alguns colegas estão dentro do possível também prestando este suporte inicial.
 
Pró Trabalhador: É comum as pessoas se empolgarem com as medidas de governo e depois de aderirem se arrependerem?
 
Marcia: É! Até já escrevi um artigo sobre isso chamado: “Cuidado com o canto da sereia”. O governo anuncia uma medida estilo: Desoneração. Nem sempre o que é bom para meu vizinho pode ser bom para o meu negócio. A análise contábil vai auxiliar na verificação e contribuir para a avaliação se a medida é realmente uma boa opção.
  
Pró Trabalhador: Qual a importância de um conselho para uma categoria e qual a diferença para a atividade sindical?
 
Marcia: Vamos começar pelas semelhanças. As duas estão a serviço da sociedade e não possuem fins lucrativos. O Conselho tem que prestar contas ao Tribunal da União, vive de anuidades, mas não é associativo como os sindicatos. O CRC regulamenta a profissão, fiscaliza as boas práticas da atividade, promove ações gratuitas de qualificação constantes, aponta as diretrizes para avaliação das competências técnicas para o exercício da atividade, isso, e outras ações fortalecem a profissão e resguarda a sociedade que conta com este profissional desde os tempos antes de Cristo.
  
Pró Trabalhador: De que maneira o CRC atua?
 
Marcia: Em duas frentes: A primeira frente é de encargo do Tribunal Administrativo de Ética e Disciplina. Quem com base em denúncias realiza investigações, sempre pautada no direito do contraditório e da ampla defesa. Podendo aplicar penas que vão desde a advertência reservada, passando pela suspensão da atividade por seis meses. Ou se avaliar que atividade trouxe prejuízos graves, a entidade poderar cassar o registro por prazo inderteminado.
Um bom exemplo é o caso dos envolvidos com a “Operação Lava Jato”, independente dos resultados de decisões civis ou criminais, o conselho possui poder de permitir ou não que os envolvidos continuem a exercer práticas contabilistas. Podendo inclusive instituir a chamada: “Morte Civil”.
 
A segunda frente é a preventiva. A assistência e o monitoramento da atividade contabilista no país. O CRC pode entrar na sua empresa e pedir informações e documentos, depois orientar e estabelecer prazos para as correções.

Pró Trabalhador: Quais os principais desafios da categoria contabilista hoje?
 
Marcia: A regulamentação do e-commerce por exemplo. Quais os limites dos serviços prestados por profissionais de outros países? Nossa legislação é antiga e devemos avançar na discussão desta e de outras questões. Se uma empresa de má fé pública entra no nosso país pode pôr em risco a própria sociedade, por isso, essa deve ser uma pauta fundamental no CRC. 
Agora é com você leitor, que pode optar por conhecer e quem sabe abraçar esta carreira. Ou você empreendedor, de ficar cada vez mais atento na ora de escolher o profissional que vai te prestar o suporte contábil.
 
 
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RESOLUÇÃO CFC Nº 560/83
 
 Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Decreto-lei nº 9.295/46, que em seu artigo 25 estabelece as atribuições dos profissionais da Contabilidade, e que no 36 declara-o órgão ao qual compete decidir, em última instância, as dúvidas suscitadas na interpretação dessas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de uma revisão das Resoluções CFC nos 107/58, 115/59 e 404/75, visando a sua adequação às necessidades de um mercado de trabalho dinâmico, e ao saneamento de problemas que se vêm apresentando na aplicação dessas Resoluções;
CONSIDERANDO que a Contabilidade, fundamentando-se em princípios, normas e regras estabelecidos a partir do conhecimento abstrato e do saber empírico, e não a partir de leis naturais, classifica-se entre as ciências humanas e, até mais especificamente, entre as aplicadas, e que a sua condição científica não pode ser negada, já que é irrelevante a discussão existente em relação a todas as ciências ditas “humanas”, sobre se elas são “ciências” no sentido clássico, “disciplinas científicas” ou similares;
CONSIDERANDO ser o patrimônio o objeto fundamental da Contabilidade, afirmação que encontra apoio generalizado entre os autores, chegando alguns a designá-la, simplesmente, por “ciência do patrimônio”, cabe observar que o substantivo “patrimônio” deve ser entendido em sua acepção mais ampla que abrange todos os aspectos quantitativos e qualitativos e suas variações, em todos os tipos de entidades, em todos os tipos de pessoas, físicas ou jurídicas, e que, adotado tal posicionamento, a Contabilidade apresentar-se-á, nos seus alicerces, como teoria de valor, e que até mesmo algumas denominações que parecem estranhas para a maioria, como a contabilidade ecológica, encontrarão guarida automática no conceito adotado;
CONSIDERANDO ter a Contabilidade formas próprias de expressão e se exprime através da apreensão, quantificação, registro, relato, análise e revisão de fatos e informações sobre o patrimônio das pessoas e entidades, tanto em termos  físicos  quanto  monetários;
CONSIDERANDO não estar cingida ao passado a Contabilidade, concordando com a maioria dos autores com a existência da contabilidade orçamentária ou, mais amplamente, prospectiva, conclusão importantíssima, por conferir um caráter extraordinariamente dinâmico a essa ciência;
CONSIDERANDO que a Contabilidade visa à guarda de informações e ao fornecimento de subsídios para a tomada de decisões, além daquele objetivo clássico da guarda de informações com respeito a determinadas formalidades,
RESOLVE:
 
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DOS CONTABILISTAS
Art. 1º O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.
Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de analista, assessor, assistente, auditor, interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, controller, educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor.
Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de chefe, subchefe, diretor, responsável, encarregado, supervisor, superintendente, gerente, subgerente, de todas as unidades administrativas onde se processem serviços contábeis. Quanto à titulação, poderá ser de contador, contador de custos, contador departamental, contador de filial, contador fazendário, contador fiscal, contador geral, contador industrial, contador patrimonial, contador público, contador revisor, contador seccional ou setorial, contadoria, técnico em contabilidade, departamento, setor, ou outras semelhantes, expressando o seu trabalho através de aulas, balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, conferências, demonstrações, laudos periciais, judiciais e extrajudiciais, levantamentos, livros ou teses científicas, livros ou folhas ou fichas escriturados, mapas ou planilhas preenchidas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com textos, organogramas, fluxogramas, cronogramas e outros recursos técnicos semelhantes, prestações de contas, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias.
Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
1. avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
1. avaliação dos fundos de comércio;
1. apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
1. reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
1. apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
1. concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;
1. implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
1. regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
1. escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
1. classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
1. abertura e encerramento de escritas contábeis;
1. execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes, e outras;
1. controle de formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
1. elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
1. levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
1. tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice-versa;
1. integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;
1. apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
1. análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações;
1. controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
1. análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
1. análise de balanços;
1. análise do comportamento das receitas;
1. avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
1. estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
1. determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
1. elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
1. programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
1. análise das variações orçamentárias;
1. conciliações de contas;
1. organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares;
1. revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;
1. auditoria interna e operacional;
1. auditoria externa independente;
1. perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
1. fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
1. organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
1. planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;
1. organização e operação dos sistemas de controle interno;
1. organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
1. organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;
1. assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
1. assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
1. magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;
1. participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;
1. estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
1. declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
1. demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.
O item 31 foi excluído do § 1º pela Resolução CFC nº 898,  de 22 de fevereiro de 2001.
§ 2º Os serviços mencionados neste artigo sob os números 5, 6, 22, 25 e 30 somente poderão ser executados pelos Técnicos em Contabilidade da qual sejam titulares.
Art. 4º O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES COMPARTILHADAS
Art. 5º Consideram-se atividades compartilhadas aquelas cujo exercício é prerrogativa também de outras profissões, entre as quais:
1. elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;
1. elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras e qualquer natureza, inclusive de debêntures, “leasing” e “lease-back”;
1. execução de tarefas no setor financeiro, tanto na área pública quanto privada;
1. elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização;
1. organização de escritórios e almoxarifados;
1. organização de quadros administrativos;
1. estudos sobre a natureza e os meios de compra e venda de mercadorias e produtos, bem como o exercício das atividades compreendidas sob os títulos de “mercadologia” e “técnicas comerciais” ou “merceologia”;
1. concepção, redação e encaminhamento, ao Registro Público, de contratos, alterações contratuais, atas, estatutos e outros atos das sociedades civis e comerciais;
1. assessoria fiscal;
1. planejamento tributário;
1. elaboração de cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou probabilísticas;
1. elaboração e análise de projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;
1. análise de circulação de órgãos de imprensa e aferição das pesquisas de opinião pública;
1. pesquisas operacionais;
1. processamento de dados;
1. análise de sistemas de seguros e de fundos de benefícios;
1. assistência aos órgãos administrativos das entidades;
1. exercício de quaisquer funções administrativas;
1. elaboração de orçamentos macroeconômicos.
Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nos 107/58, 115/59 e 404/75.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983.
JOÃO VERNER JUENEMANN
Presidente