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APOSENTADORIA ESPECIAL PARA ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM

Descrição de imagem: A colunista Patricia Evangelista, veste uma blusa verde com detalhes de renda e uma calça azul escura, esta com os cabelos presos. Fim da descrição de imagemPublicado: 02/08/15
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes
Colunista: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.
 
Existe uma aposentadoria especial diferenciada (especial) para os enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, bem como para o pessoal de apoio da área da saúde que tem contato habitual com os pacientes de hospitais, pois esta pode se concretizar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, independentemente da idade e sem aplicação do fator previdenciário (fórmula que reduz o valor do benefício).
 
Esse benefício existe porque tais atividades profissionais expõem seus trabalhadores aos agentes biológicos presentes na área hospitalar e clínica e são altamente nocivos à saúde. Mesmo com toda a proteção proporcionada, tais profissionais estão em contato diário e permanente com os mais diversos tipos de pessoas doentes, desde uma gripe até uma hepatite viral, por exemplo. Tendo contato também com ferimentos, resíduos, produtos químicos, medicamentos diversos e material hospitalar.
 
Tanto para os enfermeiros, quanto os técnicos e auxiliares de enfermagem contratados pelo regime CLT ou autônomos, o INSS deve reconhecer o direito à Aposentadoria Especial, mediante apresentação de Formulário, Laudo Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, expedido pela empresa, contendo as informações necessárias e LTCAT que deixe explícito a exposição aos agentes nocivos à saúde (vírus, fungos e bactérias).
 
A aposentadoria sob a rubrica da especialidade visa “compensar” o maior desgaste a que são submetidos os segurados que trabalham sob condições que acarretam, ou podem acarretar, algum mal à sua saúde, pois tais condições são consideradas insalubres.
 
O artigo 57, da Lei n° 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A aposentadoria especial depende de carência (mínimo de recolhimentos) de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.213/1991.
Em resumo, a legislação confere esse tipo de aposentadoria para aqueles segurados que atuaram por 25 anos em hospitais, laboratórios, ambulatórios e clínicas, e tenham sido expostos a agentes nocivos como vírus, fungos, bactérias e doenças infectocontagiantes.
 
Em linhas gerais, indica-se a previsão legal: o Decreto n° 53.831/64, em seu código 1.3.2 ,do Quadro anexo garante o reconhecimento da especialidade para os trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, por 25 anos.
O Decreto n° 83.080/1979 também disciplinou a matéria no código 1.3.4 do anexo I, abrangendo os profissionais que exerciam atividades em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
 
E os Regulamentos posteriores, anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n° 2.172 /97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.084/99, exigem também contemplam . 
Aqui há um ponto a esclarecer: até 28/04/1995, há o enquadramento de atividade especial em face do mero exercício de categoria profissional para a qual os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 presumiam insalubridade, penosidade ou periculosidade. 
 
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica. Já a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
 
O segurado que trabalhou pouco tempo em condições especiais e não possui tempo suficiente para conseguir essa espécie de aposentadoria também poderá ser beneficiado, mas de outra forma: por meio de um "acréscimo" no seu tempo de serviço. 
 
Apesar do INSS sempre criar empecilhos, o Judiciário Federal tem garantido o direito à Aposentadoria Especial de tais categorias. 
 
Outras informações:
 
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