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PENSÃO POR MORTE E SUAS ALTERAÇÕES

Descrição de imagem: Patricia Evangelista, veste uma blusa preta com detalhes brancos, e faz pose para foto. Fim da descrição de imagemEssa semana a jurista Patricia Evangelista, fala sobre pensão por morte e suas alterações: “Importante destacar que, apesar das alterações feitas no benefício em questão, o valor do benefício de pensão por morte foi mantido em 100% (cem por cento) e caso tenham sido concedidas com percentuais menores deverão ser corrigidas pelo INSS na via administrativa, e, se não forem solucionadas, caberá uma ação judicial”. 
 
 
Publicado: 26/08/15
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes
Colunista: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.
 
 
A pensão por morte consiste em um dos benefícios previdenciários mais importantes, considerado preferencial perante a Previdência, que garante a sobrevivência dos dependentes do trabalhador que veio a falecer, já estando aposentado, ainda trabalhando ou com manutenção da qualidade de segurado, ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente. 
 
Tem direito ao referido benefício, na primeira linha de dependência, os cônjuges ou companheiros e filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente, sendo nestes casos, a dependência econômica presumida (não precisa ser comprovada). Na segunda linha de dependência estão os pais e na terceira linha de dependência, os irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, assim declarado judicialmente. Em todos os casos acima descritos, conforme já declinado acima, 
 
Necessário esclarecer que, para comprovação da união estável, a Previdência Social exige pelo menos 03 (três) provas, merecendo destaque, comprovantes de residência, conta bancária conjunta, compra de bem comum, declaração de imposto de renda, onde consta a pessoa como beneficiária, dentre outras.
 
Importante destacar que, apesar das alterações feitas no benefício em questão, o valor do benefício de pensão por morte foi mantido em 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. As pensões que foram concedidas com percentuais menores deverão ser corrigidas pelo INSS na via administrativa, e, se não forem solucionadas, caberá uma ação judicial. O benefício será rateado em partes iguais pelo número de dependentes.
 
Porém, as últimas alterações na lei retiraram a vitaliciedade das pensões para viúvos(as), passando a ter um período de recebimento de acordo com a idade, entendendo que a dependência econômica de pessoas mais jovens pode ser eliminada após algum tempo.
Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
- Duração de 4 meses a contar da data do óbito: 
 
1) Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
2) Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
- Duração variável conforme a tabela abaixo: 
1) Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
2) Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
 
Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 (vinte e um) anos 3 (três) anos
entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos 6 (seis) anos
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos 10 (dez) anos
entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos 15 (quinze) anos
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 20 (vinte) anos
a partir de 44 (quarenta e quatro) anos Vitalício
 
- Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
 
- Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):
O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.