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Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Descrição de imagem: Patricia Evangelista, veste uma blusa verde com uma calça azul. Fim da descrição de imagemNa editoria Nossos Direitos está semana a professora e advogada especializada em direito previdenciário, Patricia Evangelista afirma: “Trata-se de uma fórmula que adentrou no mundo jurídico eivada de diversas irregularidades, eis que sua forma e conteúdo vão de encontro conflitivo às normas e disposições constitucionais. Além do mais, o fator previdenciário é inconstitucional e reduz drasticamente o valor dos benefícios previdenciários”.
 
Publicado: 16/07/15
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes
Colunista: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.
 
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício mais almejado no país e que possui o maior número de solicitações perante a Previdência Social, e, vem sofrendo inúmeras alterações na legislação pertinente. Para compreendê-la, necessário explicar todo seu contexto.  
 
Foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei Eloy Chaves promulgada na década de 20, cuja denominação era aposentadoria ordinária, porém era condicionada a um limite etário mínimo de 50 (cinquenta) anos e era concedido apenas aos ferroviários.
 
Esta aposentadoria foi suspensa em 1940, e, restabelecida e mantida pela Lei nº 3807/60, com denominação de aposentadoria por tempo de serviço, aumentando o limite mínimo de idade para 55 (cinquenta e cinco) anos, sendo extinto posteriormente pela Lei nº 4130/62.
 
Somente com a Constituição Federal de 1967, tal benefício foi estendido as mulheres, aos 30 (trinta) anos de trabalho, percebendo salário integral.  
 
A Emenda Constitucional n° 1 não introduziu grandes alterações neste sentido, porém estabeleceu a aposentadoria do professor após 30 (trinta) anos e da professora após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério. Já a Emenda Constitucional n°18 acrescentou que a citada aposentadoria seria com o salário integral.
 
A Carta Magna de 1988 estabeleceu a aposentadoria integral após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho ao homem, e após 30 (trinta)  anos, a mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem à saúde, ou a integridade física, definidas em lei. Garantiu, também, a possibilidade de aposentadoria proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho ao homem e 25 (vinte e cinco) a mulher. A promulgação desse Diploma Constitucional não alterou os direitos concedidos aos professores na Constituição precedente.
 
O artigo 202, § 1º, da CF garantia ao segurado homem que completasse 30 (trinta) anos de serviço ou a segurada mulher que completasse 25 (vinte e cinco) anos, o direito de requerer a concessão do benefício por tempo de serviço, de forma proporcional. Vale ressaltar que ao tempo da instituição do texto constitucional, não se era necessário ter idade mínima para aposentar, sendo-lhe apenas necessário o tempo de serviço, desde que comprovado o trabalho, recebendo o equivalente a 70% (setenta por cento) do que seria sua aposentadoria integral, acrescidos de 6% (seis por cento) por ano completado.
 
Com reforma da Previdência Social, através da Emenda Constitucional nº 20/98, foi alterado os artigos 201 e 202 da Constituição Federal, tendo sido alterado a denominação da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição. 
 
Aposentadoria por tempo de contribuição é a passagem para a inatividade remunerada, após o preenchimento de TODOS os requisitos legais que garantam aquele direito.
Tal alteração também, excluiu alguns institutos do ordenamento jurídico. Porém, procurando, assim, garantir o direito previamente adquirido destes e dar segurança jurídica ao sistema, foi criado um regime de transição para aqueles segurados que já estivessem em vias de se aposentar, porém ainda não tivessem cumprido com os requisitos na data em que os efeitos da medida constitucional passassem a ter validade.
 
Importante explicitar então, a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98. Primeiramente é interessante explicar que apesar dessa forma de aposentadoria não mais existir, todos aqueles que já eram inscritos no Regime Geral de Previdência Social em 16 de dezembro de 1998, poderão usufruir desse benefício, e, segurados inscritos após essa data, se submetem às regras gerais da previdência com as alterações pertinentes.
 
Como primeiro ponto a ser apresentado foi de logo fixado um critério etário mínimo, não existente antes da Emenda, para a requisição do benefício, qual seja, apenas a partir de 48 (quarenta e oito) anos, mulheres, e, 53 (cinquenta e três) anos, homens, como idade mínima para a requisição do benefício.
 
No que diz respeito ao período de contribuição, este foi mantido nos antigos 25 (vinte e cinco) anos, para mulheres, e, 30 (trinta), para homens, entretanto, a alínea b, do art. 3º, introduziu nova regra, que consiste no fato de que deve ser acrescido o percentual de 40% em relação ao que se faltava para conclusão do tempo de contribuição. Por exemplo, se João, na data da publicação da Emenda (16/12/1998) faltasse 05 (cinco) anos de contribuição para completar o tempo de 30 anos, deveria ser acrescido o percentual de 40%, tendo que contribuir 02 anos a mais, ou seja, 32 anos de contribuição mais a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos.
 
Na presente regra de transição, a aposentadoria proporcional será de 70% (setenta por cento) do valor da integral, acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano de contribuição que supere aos trinta (somados), após o implemento do pedágio. Tratando ainda do exemplo acima, o Sr. João se aposentaria com proventos de 70% (setenta por cento), pois os 5% (cinco por cento) de acréscimo só é considerado após o implemento do pedágio.
 
Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição integral, manteve-se a mesma regra, o implemento de 35 (trinta e cinco) anos de trabalho/contribuição, para o homem, e, 30 (trinta) anos de tempo de serviço/contribuição para a mulher, sem necessidade de implemento de idade nem pedágio.
 
Na aposentadoria por tempo de contribuição é exigido a carência (número mínimo de contribuições) de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos de contribuição.
 
A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 8.213/91, com isso, a aposentadoria será devida: 1) ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; e, b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea ‘a’, e, 2) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
 
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº. 10.666 de 08 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios.
 
O valor do benefício pode variar, dependendo da data em que o segurado implementou os requisitos para aposentação. Se, preenchidos os requisitos até alteração da lei, o cálculo do benefício será feito sob a média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
 
Se, preencheu os requisitos em data posterior a alteração da lei, o cálculo será feito sob a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, se a aposentadoria por requerida de forma precoce.
 
De acordo com esse artigo, será feita uma média aritmética simples dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
 
Esse fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar e uma alíquota de contribuição (0,31). Assim como, por outro lado, a expectativa de vida do segurado, para obtenção desse fator, é considerada a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, com base na média nacional única para ambos os sexos.
 
Para melhor elucidar, importante colacionar a formula pertinente ao fator previdenciário:
A fórmula do fator previdenciário é:
 Fator
Onde: 
f = fator previdenciário;
Tc = tempo de contribuição de cada segurado;
a = alíquota de contribuição do segurado; 
Es = expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria;
Id = idade do segurado na data da aposentadoria
 
Trata-se de uma fórmula que adentrou no mundo jurídico eivada de diversas irregularidades, eis que sua forma e conteúdo vão de encontro conflitivo às normas e disposições constitucionais.
 
Além do mais, o fator previdenciário é inconstitucional e reduz drasticamente o valor dos benefícios previdenciários.
Porém, foi aprovada a Medida Provisória nº 676, no mês de junho de 2015, que cria uma alternativa para o fator previdenciário, ou seja, o cidadão brasileiro poderá optar pela aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário, com valor de benefício na integralidade.
Para que isso aconteça, a mulher que se aposentar do mês de junho de 2015 até dezembro de 2016, recebe o benefício integral, se a soma da idade e do tempo de contribuição ao INSS chegar a 85, e, o homem, que se aposentar do mês de junho de 2015 até dezembro de 2016, recebe o benefício integral, se a soma da idade e do tempo de contribuição ao INSS chegar se somar 95.
De janeiro de 2017 a dezembro de 2018, a soma da idade com o tempo de contribuição aumenta um ponto: sobe para 86, no caso das mulheres e para 96 no caso dos homens.  A partir daí a tabela sobe como uma escada: um degrau a cada ano até 2022, quando as mulheres que quiserem se aposentar com benefício integral terão de somar 90 pontos e os homens 100 pontos.