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BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS

Patricia 96Segundo a colunista, especialista em direito previdenciário Patricia Evangelista
“Apesar do avanço na tecnologia da medicina do trabalho, o Brasil ainda possui um número expressivo de acidentes do trabalho, e, por este motivo, tal matéria é tão importante ao trabalhador”, afirma. Vamos entender o conceito e suas aplicações?
 
 
Publicado: 01/07/15
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes
Colunista: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.
 
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas (doenças): 1) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e, 2) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho: 1) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 2) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 
3) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 
4) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Não são considerados como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; 
c) a que não produza incapacidade laborativa, e, 
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
O acidente deve ser comunicado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. No caso de doença profissional, o dia do acidente será considerado a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
 
Para que se configure a natureza acidentária, é necessário a comprovação da relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho (nexo de causalidade), o qual geralmente é comprovado pela Comunicação de Acidente do trabalho- CAT ou outro documento que o substitua.
 
O reconhecimento da natureza acidentária é essencial, pois gera estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, após a cessação do benefício de auxílio doença, independentemente de percepção de auxílio acidente, bem como, no caso dos empregados, obriga o deposito de FGTS, no período que está usufruindo do benefício.
 
Para ter direito ao benefício acidentário, não há necessidade de carência (número mínimo de recolhimentos).
 
Existem 03 (três) tipos de benefícios de natureza acidentária:
 
1) Aposentadoria por Invalidez Acidentária:
 
- Comprovação de incapacidade total e permanente, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, em decorrência do acidente;
- Valor do Benefício: 100% do salário de benefício;
- Se necessitar de assistência permanente de outra pessoa- poderá ser acrescido 25% no valor da aposentadoria;
 
2) Auxílio- Doença Acidentário:
 
- Comprovação de incapacidade total e temporária, que obriga o afastamento do empregado por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência do acidente;
- Valor do Benefício: 91% do salário de benefício;
 
 
3) Auxílio-Acidente:
 
- Comprovação de incapacidade parcial e permanente (sequela definitiva), que tenha provocado a redução da capacidade para o trabalho que exercia;
- Benefício de caráter indenizatório;
- Valor do Benefício: 50% do salário de benefício;
 
A competência para julgar as demandas acidentárias é da Justiça Comum.
 
 
Outras informações: 
 
sosprevidenciario@uol.com.br
 
Telefone: 011-3115-0360
 
Obs: O Pró Trabalhador não se responsabiliza por serviços contratados e prestados diretamente por seus colunistas.  Apenas por palestras, treinamentos e oficinas contratadas diretamente com o comercial@protrabalhador.com.br, nestes casos é feito contrato próprio e apresentação de nota fiscal do Pró Trabalhador. Atenciosamente, Direção do Pró Trabalhador.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Segundo a colunista, especialista em direito previdenciário Patricia Evangelista
“Apesar do avanço na tecnologia da medicina do trabalho, o Brasil ainda possui um número expressivo de acidentes do trabalho, e, por este motivo, tal matéria é tão importante ao trabalhador”, afirma. Vamos entender o conceito e suas aplicações?
 
 
Publicado: 01/07/15
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes
Colunista: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.
 
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas (doenças): 1) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e, 2) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho: 1) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 2) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 
3) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 
4) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Não são considerados como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; 
c) a que não produza incapacidade laborativa, e, 
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
O acidente deve ser comunicado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. No caso de doença profissional, o dia do acidente será considerado a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
 
Para que se configure a natureza acidentária, é necessário a comprovação da relação de causa e efeito entre o acidente e o trabalho (nexo de causalidade), o qual geralmente é comprovado pela Comunicação de Acidente do trabalho- CAT ou outro documento que o substitua.
 
O reconhecimento da natureza acidentária é essencial, pois gera estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, após a cessação do benefício de auxílio doença, independentemente de percepção de auxílio acidente, bem como, no caso dos empregados, obriga o deposito de FGTS, no período que está usufruindo do benefício.
 
Para ter direito ao benefício acidentário, não há necessidade de carência (número mínimo de recolhimentos).
 
Existem 03 (três) tipos de benefícios de natureza acidentária:
 
1) Aposentadoria por Invalidez Acidentária:
 
- Comprovação de incapacidade total e permanente, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, em decorrência do acidente;
- Valor do Benefício: 100% do salário de benefício;
- Se necessitar de assistência permanente de outra pessoa- poderá ser acrescido 25% no valor da aposentadoria;
 
2) Auxílio- Doença Acidentário:
 
- Comprovação de incapacidade total e temporária, que obriga o afastamento do empregado por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência do acidente;
- Valor do Benefício: 91% do salário de benefício;
 
 
3) Auxílio-Acidente:
 
- Comprovação de incapacidade parcial e permanente (sequela definitiva), que tenha provocado a redução da capacidade para o trabalho que exercia;
- Benefício de caráter indenizatório;
- Valor do Benefício: 50% do salário de benefício;
 
A competência para julgar as demandas acidentárias é da Justiça Comum.
 
 
Outras informações: 
 
sosprevidenciario@uol.com.br
 
Telefone: 011-3115-0360
 
Obs: O Pró Trabalhador não se responsabiliza por serviços contratados e prestados diretamente por seus colunistas.  Apenas por palestras, treinamentos e oficinas contratadas diretamente com o comercial@protrabalhador.com.br, nestes casos é feito contrato próprio e apresentação de nota fiscal do Pró Trabalhador. Atenciosamente, Direção do Pró Trabalhador.