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APOSENTADORIA ESPECIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

No artigo de estréia, a especialista em direito previdenciário Patricia Evangelista, fala dos avanços na questão da aposentadoria especial para as pessoas com deficiência, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/13. 
 
Publicado: 24/06/15
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes
Colunista: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.
 
A legislação previdenciária teve um avanço, com a aprovação da aposentadoria especial de pessoas com deficiência, sediada no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/13, depois de anos de atraso e de tratamento desigual, já que a vida e o acesso ao mercado de trabalho nem sempre é fácil para aqueles que possuem algum tipo de deficiência.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
Portanto, a norma define a deficiência, como sendo um atributo de determinada pessoa, a qual, ao interagir com as barreiras estruturais, urbanísticas, atitudinais, à comunicação, além de outras seja impedida ou tenha dificuldade de desfrutar de tudo o que houver na sociedade, em todo e qualquer espaço ou ambiente, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.
 
Para tanto, a deficiência deve ser medida sob dois aspectos: O primeiro é aquele que diz respeito à limitação física, orgânica, anatômica ou cognitiva. Sob este prisma, a deficiência deve ser diagnosticada a partir de um conjunto de sinais e sintomas enquadradas sob um diagnóstico nosológico( nosológico = critérios para classificar uma doença), complementado ou não por exames acessórios, sendo o médico o profissional apto a determinar a deficiência e sua gravidade.
O segundo aspecto é o da funcionalidade do corpo humano, ou seja, aquele em que se analisa se uma pessoa com diagnóstico de determinada limitação anatômica ou orgânica, ao interagir com as barreiras existentes nos espaços públicos ou privados, nos espaços urbanísticos de qualquer natureza, nos passeios e travessias públicas e privadas, nos transportes coletivos e individuais de qualquer natureza, nos prédios, nos equipamentos de lazer e trabalho em geral, nos aparelhos, meios, sistemas e dispositivos de comunicação, nos ambientes domésticos, escolares, do trabalho e outros, possam ter dificuldades ou impedimentos de qualquer tipo, de desfrutar de tudo o que houver na sociedade em igualdade de oportunidade com as demais pessoas, sendo nesse caso a necessidade da presença não só de médicos, como de outros profissionais da área da saúde, em especial terapeutas ocupacionais, além de engenheiros, arquitetos e outras áreas afins. 
Qualquer coisa que fugir destes parâmetros são ilegais ou inconstitucionais, além de se afastarem da lógica e de qualquer critério de justiça e de equidade, que são previstas nas normas legais. 
De fato, é grande a chance de uma pessoa deficiente não estar apta ao trabalho, parcial ou completa, temporária ou permanente, sendo que, nesses casos, já existem benefícios concedidos pelo Estado para o amparo dessa pessoa. 
Por outro lado, todas as pessoas com deficiência que conseguirem ingressar no mercado de trabalho, sem qualquer dúvida, são pessoas reabilitadas, ou seja, pessoas com deficiência dotadas do devido treinamento para desenvolverem várias habilidades e capazes de, em algum grau, suprir aos cuidados corporais e as demais habilidades da vida diária, como fazer comida, limpar a casa, lavar os pratos, fazer compras, contratar serviços, ter vida conjugal normal, gerar e cuidar da prole etc, além de ter domínio da execução das tarefas a serem desempenhadas no trabalho. Se uma pessoa com deficiência não detiver estes atributos, por certo, não terá as devidas condições para ingressar no mercado de trabalho e, em via de conseqüência, nunca poderá requerer aposentadoria por tempo de trabalho, por absoluta falta de objeto.
Na verdade, a definição de pessoa com deficiência independe de sua condição financeira ou status social, pois tal definição caracteriza a deficiência física e mental, e, não, a insuficiência sócio-econômica. 
Em resumo, a pessoa alvo da Lei Complementar nº142/13 não é o deficiente incapaz, sem condição de prover a sua subsistência por si próprio por quaisquer meios, ou que era capaz e ficou incapaz. A pessoa alvo da LC nº 142/13 são deficientes com diversos graus de independência social e que estão inseridas no mercado de trabalho, dentro de suas limitações.
Essa nova lei permite ao deficiente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, com requisitos diferenciados dos demais segurados da Previdência Social.
Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições: 
I -  aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV- carência de 180 meses de contribuição; e
V-  comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.
 Referida legislação dispõe também que um Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 
Tem direito à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, independentemente do grau de deficiência, observadas as seguintes condições:
 I -  60 (sessenta) anos de idade, se homem, e, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II- carência de 180 meses de contribuição;
III-  comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício, independentemente do grau de deficiência;
       Determina a legislação pertinente que a avaliação da deficiência será médica e funcional, e, que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 
 
Portanto, a constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13.
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal. 
O INSS, ora Autarquia Ré, baseia a avaliação pericial do benefício contido na LC nº 142/13 em dois eixos: avaliação médica e avaliação funcional, ao qual designa a atuação do corpo de assistentes sociais do INSS e determina a utilização de um índice, o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, porém este instrumento de funcionalidade brasileiro ainda não possui validação técnica ou científica, mas foi regulamentado por uma Portaria Interministerial (norma infralegal), a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, que  ainda está sob processo de validação.
Porém, a avaliação "funcional" prevista em Lei específica, na prática, esta sendo feita por assistente social.
A legislação pertinente também determina em seu artigo 6º que a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais: 
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou 
 
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 
Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:
- a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;
- a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
- as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;
- a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa;
- a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Importante destacar ainda que, o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje.
Outras informações: 
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Telefone: 011-3115-0360
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