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DIREITO A REVISÃO DA APOSENTADORIA: CADUCA EM 10 ANOS DO PRIMEIRO BENEFÍCIO

patricia 22-02-18PUBLICADO: 22-02-18

FOTO: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes

COLUNISTA: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.

PraCegoVer: Dr Patricia é loura, veste vestido de fundo branco com desenhos preto e branco. Faz gestos com as mãos, com cabelos na altura dos ombros e uma pinta delicada no lado direto do rosto acima do lábio superior. Usa brincos de perola.

ARTIGO: REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO A EMPRESA DEIXA DE REPASSAR AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS AO INSS

 

O prazo para fazer o pedido e verificar se as empresas fizeram o repasse das verbas é de até 10 (dez) anos, após receber o primeiro benefício. O sistema ainda é muito falho então é importante guardar os comprovantes do holerite e solicitar a revisão junto ao INSS

Em função da crise financeira, muitas empresas atualmente estão deixando de realizar os repasses das contribuições sociais dos seus funcionários ou, fazendo de maneira incorreta tais repasses à Previdência Social, gerando com isso, imenso prejuízo aos Segurados.

Tal situação pode ocorrer em qualquer tipo de benefício previdenciário, como por exemplo: no auxílio doença, na aposentadoria por invalidez, na aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, e, nos benefícios de natureza acidentária.

Para verificar se as contribuições estão sendo feitas corretamente, é preciso que o trabalhador se dirija a uma das agências da Previdência Social e solicite um documento chamado Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, tanto em relação aos vínculos como em relação aos valores dos salários de contribuição, ou seja, o CNIS deve ser levantado por completo. Através desse documento, o trabalhador terá a certeza se a empresa está repassando as contribuições sociais e poderá se certificar se existe algum mês ou alguns meses faltantes.

Um ponto importante a ser esclarecido é que o INSS utiliza para efeitos de cálculo de benefícios previdenciários, as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 em diante, e por tal motivo é aconselhável que o trabalhador guarde todos os holerites recebidos a partir desta data, pois todo o sistema pode conter falhas.

Neste contexto, necessário se faz a descrição do artigo 29 da Lei nº 8.213/9 – Lei de Benefícios que dispõe:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

No que tange à renda mensal do benefício, dispõe os artigos 33 e 34 da mesma Lei acima descrita:

“ Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir os salários-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art.45 desta Lei. (grifei)

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I – para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
II – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
III – para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhidas. (grifo ausente do original)

A Lei nº 8.212/91 – Plano de Custeio preceitua em seu artigo 20 que a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no artigo 28 da mesma Lei, de acordo com a tabela que varia de percentual de 8% a 11%, de acordo com o valor do salário de contribuição.

Entende-se por salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Dispõe ainda, o artigo 30 da Lei nº 8.212/91 que:

Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I – a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

Para finalizar, é preciso esclarecer que, se a empresa deixou de repassar os valores corretos dos salários de contribuição do seu trabalhador, conforme o artigo 35 da Lei nº 8.213/91, deverá ser lançado o valor do salário mínimo, em função da vinculação com a mesma, conforme se depreende abaixo:

“Art. 35 . Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de um salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

Por óbvio, que é de responsabilidade da empresa o desconto no holerite do trabalhador e o devido repasse da contribuição social ao INSS, não podendo o trabalhador ser prejudicado se a empresa descontou dos seus proventos e não repassou aos cofres públicos, fato inclusive que é tipificado como crime federal denominado apropriação indébita.

Tais prejuízos podem ocorrer para quem já está aposentado ou em gozo de benefício ou ainda para aqueles que irão se aposentar ou receber futuramente qualquer tipo de benefício previdenciário. Para os que já se aposentaram ou já estiverem em gozo de benefício, é possível ingressar com uma Ação Judicial de Revisão de Benefício Previdenciário, requerendo a inclusãoinserção dos salários de contribuição e consequente recálculo no valor do benefício. Para os que ainda irão se aposentar ou gozar de benefícios futuros, estes deverão, no ato do protocolo do benefício previdenciário, apresentar cópia dos holerites e relação de salários de contribuição ou ficha financeira, com o timbre da empresa, para solucionar a falta de recolhimento ou o recolhimento incorreto.
Vale destacar que há um número considerável de ações pertinentes a esta matéria, podendo o trabalhador através do pleito perante o Poder Judiciário, recuperar parte dos valores que deixou de receber, em função do erro da empresa e consequentemente do cálculo incorreto realizado pela Autarquia Previdenciária.

Necessário lembrar que existe na legislação um prazo máximo estipulado de 10 (dez) anos, a contar a partir do recebimento da primeira parcela do benefício previdenciário para ingressar com o pedido de revisão, caso contrário ocorrerá a decadência ao direito da propositura da Ação Judicial.

Patricia Evangelista de Oliveira
Advogada Especialista em Direito Previdenciário

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