APOSENTADORIA POR IDADE
Publicado: 02/08/15
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes
Colunista: Drª Patricia Evangelista, professora e advogada especialista em direito previdenciário, mestre em direito previdenciário na PUC-SP.
O benefício previdenciário aposentadoria por idade, está previsto nos artigos 201, da Constituição Federal de 1988, 48 a 51 da Lei n. 8.213 e artigos 51a 55 do Decreto 3.048/99.
Para ter direito ao referido benefício, é necessário o preenchimento de 02 (dois) requisitos. O primeiro, que a pessoa tenha atingido a idade de 60 (sessenta) anos para as mulheres trabalhadoras urbanas, 65 (sessenta e cinco) anos para os homens trabalhadores urbanos, e, excepcionalmente, 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres trabalhadoras do campo (rurais) e 60 (sessenta) anos para os homens trabalhadores do campo (rurais). O segundo, é a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições efetuadas ao INSS até a data do requerimento do benefício é de 180 (cento e oitenta) contribuições- 15 (quinze) anos de contribuição- regra geral.
Só será exigido menos de 15 (quinze) anos de contribuição, a priori, para os segurados inscritos na Previdência Social até a data de 24 de julho de 1991. Estes seguirão a tabela progressiva do artigo 142 da Lei. 8213/91, conforme transcrição abaixo:
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
A aposentadoria por idade será devida:
1) - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
A aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sendo que no cálculo, serão considerados todos os valores de salários de contribuição de julho de 1994 até a data do protocolo do benefício, pegando-se uma média aritmética de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, excluindo-se os 20% (vinte por cento) dos menores salários de contribuição.
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