EMPREGADOR:FIQUE POR DENTRO DA REFORMA TRABALHISTA
Publicado: 28-11-17
PraCegoVer: Dr Paparotti veste O colunista é branco, cabelos castanhos claros e curtos e usa cavanhaque
Colunista: Dr. Paparotti, é especializado em Direito Ambiental, foi presidente da Comissão de Direito Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), subseção de Santo Amaro e ministra o curso preparatório para o Exame da Ordem, no complexo Damásio de Jesus. Além de ser professor de Direito Ambiental.
Foto: Edi Sousa e Nalva Lima Studio Artes.
Negociação Coletiva: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação.
A REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467/2017
No último dia 11 de novembro, entrou em vigor a Lei que altera as leis trabalhistas tanto comentada nos últimos dias e com ela o Governo através do Ministério do Planejamento estima que a produção crescerá de 1,5% para 2,0% ao ano, durante os próximos 10 anos.
Importante destacarmos, antes de tratarmos da lei propriamente dita, que aOCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), realizou um estudo e concluiu que na década de 50, um brasileiro produzia igual a três sul coreanos e o equivalente a quase 75% de um alemão.
Hoje um brasileiro produz metade que um sul coreano e 25% do que um alemão, ou seja, são necessários quatro brasileiros para produzir o mesmo que um alemão.
Ainda, o mesmo estudo trouxe que entre 47 países, o Brasil ocupa a 43ª posição no ranking de produtividade, ou seja, em2015, cada brasileiro empregado produziu em média US$ 30,7 mil dólares, sendo que na liderança, encontra-se o trabalhador Irlandês, o qual produz em média por ano a importância de US$ 159,7 mil dólares.
Economistas dizem que a baixa produtividade é um dos fatores para o País não conseguir ter crescimento sustentável e consequentemente não consegue baixar a inflação, deixando de gerar novos empregos.
Com isso, surgiu a Reforma Trabalhista, na qual o Governo entende e aposta que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, como no caso da jornada de trabalho. Isso porque em outros países os trabalhadores incluídos em negociações coletivas costumam ser mais protegidos do que os demais, que dependem da lei.
Entre 2012-2014 as negociações coletivas no Brasil atingiram apenas 0,12%, em Portugal o negociado junto as entidades sindicais ultrapassa 62% e a França lidera as negociações com 95%.
Isso quer dizer que cada grupo de trabalhador dos países citados, possui a sua própria norma/acordo a ser seguida através das negociações realizadas por seus Sindicatos, não necessitando exclusivamente da lei trabalhista de seus países, diferentemente do Brasil. (Fonte Jornal o Estado de São Paulo) Portanto, busca-se uma maior flexibilidade com a reforma instituída e entre as principais mudanças destacamos algumas:
- Demissão: Hoje o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego, o que era vedado antes.
Contribuição Sindical: A contribuição Sindical será opcional.
Férias: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos. Ainda é possível a conversão de 1/3 pago em forma de abono, acrescentando aqueles que trabalham em regime parcial de tempo, o que era vedado antes.
Intervalo para refeição e descanso: O intervalo poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos.
Negociação Coletiva: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Jornada de Trabalho: Jornada diárias poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Terceirização: Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, sendo que a partir da nova lei as empresas poderão terceirizar a sua atividade-fim.
Essas são algumas mudanças, devendo tanto o trabalhador, quanto o empregador, buscar o conhecimento e se informar de todas as mudanças para que possam ser aplicadas corretamente sem surpresas.
Outras informações:www.paparottiadvocacia.com.br
Tel/Fax: (11) 4564-2242
Obs: O Notícia Pró Trabalho não se responsabiliza por serviços contratados e prestados diretamente por seus colunistas. Apenas por palestras, treinamentos e oficinas contratadas diretamente com o comercial@noticiaprotrabalho.com.br, nestes casos é feito contrato próprio e apresentação de nota fiscal do Notícia Pró Trabalho. Atenciosamente, Direção