TRIBUNAIS RECONHECEM DANO EXIXTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABABLHO 2 artigo
O DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Publicado: 06-03-17
Colunista: Por Fábio Melmam advogado especializado em Direito Individual do Trabalho, pós-graduado em direito Processual e Material do Trabalho, foi professor do Exord curso preparatório para a OAB e professor do Mougenot e também participou do curso Robortella. Atualmente é membro da Comissão do Jovem Advogado da AATSP (Associação dos Advogados Trabalhista de São Paulo) e autor de diversos artigos jurídicos.
Fotos: Edi Sousa
Um novo tipo de assédio vem sendo discutido em milhares de ações trabalhistas em todo País. Além dos assédios moral e sexual, já amplamente debatidos, hoje muitos litígios versam sobre o dano existencial.
O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta do empregador que impossibilita o funcionário de se relacionar e de conviver em sociedade, por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade.
Na prática, o Judiciário vem reconhecendo a existência do dano existencial nas relações de emprego e concedendo indenizações aos empregados lesados.
O dano existencial é muito grave, gerando prejuízos emocionais e psicológicos ao trabalhador, acarretando-lhe ainda problemas sociais e familiares.
Podemos citar inúmeros casos que se enquadram no conceito de dano existencial, dentre eles, o empregado que nunca tira férias, a empregada que jamais conseguiu ir a uma reunião escolar ou a uma festa do seu filho, o empregado que foi impedido de usufruir da sua licença paternidade, da empregada que teve que trabalhar doente, etc.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inclusive, já condenou uma empregadora a indenizar em R$ 25 mil uma economista de Campo Grande que estava há nove anos sem conseguir tirar férias. A Turma considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando, assim, dano existencial.
A decisão foi unânime na Primeira Turma- Processo: TST-RR-727-76.2011.5.24.0002
Assim, a Justiça do Trabalho, por meio de suas decisões, tem, de certa forma, tentado coibir os abusos praticados, recompondo os prejuízos morais sofridos pela vítima e, de outro lado, punindo o causador do mal impacto, de forma pedagógica, a fim de dissuadir tal prática em face de outros empregados.
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